O prazo para os partidos políticos enviarem aos cartórios eleitorais a lista completa e atualizada de seus filiados termina na segunda semana de abril. O período de apresentação desses dados à Justiça Eleitoral foi determinado no artigo 19 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido que não apresentar nova relação de filiados dentro do prazo fixado terá os dados de filiação considerados inalterados. A lista dos inscritos tem que ser apresentada pelas legendas entre os dias 8 e 14, nos meses de abril e outubro de cada ano, no horário de expediente normal dos cartórios. Também devem constar da relação os números dos títulos eleitorais e das seções em que os filiados estão inscritos e a data de deferimento das filiações (Lei 9.096/95, artigo 19, caput, redação dada pela Lei 9.504/97, artigo 103).
Filiação Para provar que o candidato se filiou ao partido será levada em consideração a última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária (parágrafo 6º da Resolução 19.406 do TSE). Portanto, se a relação não for emitida e enviada à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, a lista dos filiados permanecerá inalterada, valendo a remetida anteriormente (parágrafo 7º). O eleitor que se sentir prejudicado por eventual má-fé dos dirigentes das legendas poderá requerer ao juiz eleitoral a intimação do partido para que seja garantida a entrega das informações sobre a filiação (parágrafo 8º).
No caso dos filiados interessados em disputar as eleições municipais de 2008, a filiação deveria ter sido feito até o dia 5 de outubro do ano passado – um ano antes da data marcada para o pleito -, em cumprimento ao calendário das eleições municipais de 2008.
Desligamento Também pela regra da filiação partidária, definida na Resolução 19.406 do TSE, o desligamento de um partido tem que ser solicitado por escrito ao órgão de direção partidário, com cópia enviada ao juiz eleitoral, com vistas a garantir a exclusão da última relação de filiados que fica arquivada no Sistema de Filiação Partidária (art. 38). O eleitor que se filiar a outra legenda tem prazo até o dia imediatamente posterior ao da nova filiação para comunicar a mudança ao partido e ao juiz. A filiação não comunicada dentro do prazo caracterizará dupla filiação e tanto a filiação anterior quanto a pretendida serão consideradas nulas. (artigo 39, parágrafo único).
SECOM/TSE
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